Informar demissão pelo WhatsApp: pode ou não pode?

Prática tem se tornado comum no mercado de trabalho; jurista alerta para como a notícia é dada ao colaborador

Escrito por: Ana Lígia Dal Bello3 min de leitura
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Até pouco tempo atrás, a maioria das pessoas não imaginava que redes sociais e aplicativos de mensagens invadiriam o meio corporativo a ponto de serem utilizados para informar um trabalhador que, a partir daquele momento, ele estaria desempregado.

“Fiquei muito chocada de saber que tinha sido demitida por mensagem. Olhei para o celular, minha família estava junto e disse que aquilo não estava certo”, relata a atendente de consultório L. B. C., de 36 anos, que preferiu não ser identificada.

“Me senti triste, ainda mais agora com tanto desemprego. Alguém poderia ter chegado em mim e dado a notícia, o motivo. Não teve explicação nenhuma”, acrescenta.

A prática, que tem ficado cada vez mais comum, não é ilegal, segundo a Justiça. Por isso, nem todos os casos podem resultar em indenização para o trabalhador.

Em entrevista ao Portal Meon, o advogado Flávio Veloso explica que a comunicação de demissão pode ocorrer eletronicamente, desde que não haja impedimento legal expresso. Além disso, o comunicado deve ser coeso e objetivo; o empregador deve respeitar a legislação vigente e ser cortês.

Validade legal

Mensagens de texto e outros meios como aplicativos de envio de mensagens, e-mail e redes sociais também são válidos para informar o desligamento de um colaborador, mas, com uma condição. O comunicado deve ficar apenas entre empregador e colaborador.

“Caso a comunicação do desligamento se dê publicamente, ou seja, não seja direta entre empregador e empregado, mas sim, ampla e irrestrita, estaria o empregador extrapolando o exercício de sua prerrogativa de desligar, já que o faria rompendo os parâmetros do razoável, em tese, podendo ofender direitos do empregado”, explica o jurista.

Questionado sobre indenização ao trabalhador, o advogado esclarece que, caso se constate que a imagem, honra ou qualquer direito do funcionário foram feridos, “sim, é cabível o pedido de reparação pela via de indenização, claro que, mediante análise e convencimento do Juiz”.

Se o colaborador se recusa a assinar a rescisão

E se o funcionário se recusar a assinar termos de rescisão? Ou se assinar e quiser enviar digitalmente?

Ele tem essas opções, mas “em nada beneficia o empregado”, afirma doutor Veloso. Apesar disso, ele explica que, independentemente da motivação para se recusar a assinar a rescisão, o colaborador ainda pode, se quiser, buscar judicialmente eventuais direitos que acredite que tenham sido negados, mesmo que não constem na rescisão.

“Em tempos de crise sanitária, o envio de documentação pelos meios digitais, a colheita de assinatura (por vezes, realizada digitalmente) e seu reencaminhamento eletrônico se mostram juridicamente válidos”.

O tom e o teor da mensagem

O tom da escrita ou de voz utilizado pelo patrão ao escrever ou gravar a mensagem tem algum peso?

A maneira adotada pelo empregador para dar esse tipo de notícia tem “extrema relevância”, afirma o advogado.

“O desligamento é um momento de estresse para todos os envolvidos, gerando questões de cunho emocional e psicológico, portanto, o cuidado com o empregado deve ser a regra. Portanto, o bom senso e a empatia devem ser as referências do empregador”.

“Descaso, menosprezo, agressividade ou qualquer espécie de ação negativa podem impor ou acarretar consequências ao empregado que, sentindo seu direito ofendido, pode pleitear judicialmente a reparação na mesma medida da ofensa”, conclui o jurista.

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