Invenção Constitucional

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal de determinar o afastamento do senador Aécio Neves (PSDB-MG) do exercício do seu mandato eletivo, bem como o recolhimento domiciliar noturno, além da impossibilidade de se comunicar com outros réus vem causando desarmonia nos Poderes brasileiros. Os três poderes da República Federativa do Brasil, segundo o artigo 2º […]

Escrito por: Meon Redação3 min de leitura
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A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal de determinar o afastamento do senador Aécio Neves (PSDB-MG) do exercício do seu mandato eletivo, bem como o recolhimento domiciliar noturno, além da impossibilidade de se comunicar com outros réus vem causando desarmonia nos Poderes brasileiros.

Os três poderes da República Federativa do Brasil, segundo o artigo 2º da Constituição são independentes e harmônicos, mas a decisão tomada pela 1ª Turma do STF iniciou mais um embate entre o Judiciário e o Legislativo.

Antes de comentar em si a decisão, vamos destrinchar o que é possível obter de seus fundamentos, haja vista a não publicação do Acórdão. Os três ministros vitoriosos na votação entenderam não estarem diante da aplicação de prisão preventiva prevista no artigo 53, §2º da CF/88, mas vislumbraram a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Sem antes adentrar ao mérito dessa escolha técnica, outra determinação chama a atenção: suspensão do mandato eletivo.

Esse é ponto nevrálgico da decisão. Teoricamente a decisão teria se baseado no artigo 319, inciso II do Código de Processo Penal.

Lembrando novamente que está sendo julgado caso que envolve Senador da República. Logo, por ter mandado eletivo adquirido através do poder democrático representativo, goza de benefícios materiais e processuais não pertinentes aos cidadãos comuns ou a outros servidores públicos. Essas prerrogativas são claras no texto constitucional e necessárias para que a tripartição dos poderes seja efetiva e que todos tenham, realmente, harmonia. Ademais, serve para que a democracia não seja ferida por iniciativa de apenas um dos poderes.

Nesse cenário, é função da Constituição Federal prever as possibilidades de um Congressista eleito democraticamente não exercer seu mandato. Tão por isso o citado artigo 53, §2º apresenta a possibilidade de que é da Casa Legislativa a palavra final sobre uma possível prisão.

E é nessa mesma Constituição que não encontramos qualquer indício da possibilidade do Poder Judiciário suspender o exercício do mandato eletivo de um Congressista.

Ora, se a Constituição dá a Casa Legislativa o poder de decisão final sobre uma prisão determinada pelo Poder Judiciário, como poderemos estar diante de uma suspensão de mandato eletivo por parte do Judiciário? Ainda mais com a fundamentação de que não estamos diante de uma prisão, mas de medida cautelar diversa, ou seja, menos gravosa.

Seria o cenário em que, em casos graves (prisão) a palavra final é do Legislativo, que pode sustar a prisão. Mas em casos menos gravosos pode o Judiciário suspender o exercício do mandato sem a revisão da decisão pelo Legislativo. Não há previsão constitucional para tal, nem tampouco lógica.

Em recente entrevista ao Uol, o ex-presidente do Supremo, Ministro Carlos Ayres Britto afirmou a função de guardião da Constituição do STF e concluiu que a decisão tomada pela Turma foi baseada no CPP e não na Constituição.

Discordamos respeitosamente, mas se analisarmos a função do Supremo de julgar os Congressistas por crime comum e a análise perante os estudos constitucionais de Hans Kelsen, não há possibilidade de guardar o texto constitucional e sua lógica de proteção ao exercício livre do mandato eletivo aplicando sanções não previstas na Carta Magna que culminem no impedimento desse exercício.

Por fim, as demais sanções cautelares poderiam até ser aplicadas se não ferirem o livre exercício do mandato pelo seu titular, pois, essa ingerência não pode ser aplicada pelo Supremo em casos que não estejam ligados ao artigo 53, §2º.

Fábio Antunes, jornalista e advogado

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