Ministros do STF negam revisão da pena a promotor que atirou no rosto da ex
Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negaram pedido de Habeas Corpus (HC 160229) no qual o promotor de justiça João Luiz Trochmann, condenado por atirar no rosto de sua ex-mulher, pedia a redução da pena-base e do regime prisional a que foi condenado pela prática do crime de lesão corporal gravíssima. Em sessão na tarde…

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negaram pedido de Habeas Corpus (HC 160229) no qual o promotor de justiça João Luiz Trochmann, condenado por atirar no rosto de sua ex-mulher, pedia a redução da pena-base e do regime prisional a que foi condenado pela prática do crime de lesão corporal gravíssima. Em sessão na tarde desta terça-feira, 21, por unanimidade dos votos, os ministros mantiveram a aplicação da pena definitiva de cinco anos de reclusão em regime semiaberto. As informações estão no site do Supremo.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o promotor por crime de lesão corporal gravíssima, ocorrida em 2002. Depois, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o promotor sem a atenuante prevista quando o autor do crime procura reparar o dano – artigo 65, inciso III, do Código Penal -, uma vez que, após o disparo, o promotor levou a ex-mulher a um hospital.
Defesa
No Supremo, a defesa questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento a recurso especial, manteve a pena definitiva de cinco anos de reclusão em regime semiaberto. Os advogados pediam, no HC 160229, “o redimensionamento da pena, a fim de que fosse afastada a agravante por motivo torpe e reconhecida a presença da atenuante”. Sustentam que o promotor “está preso há oito meses e que os autos demonstram o sofrimento que ele sentia com a separação, motivo que o levou a entrar em um processo de deterioração físico-mental”.
Indeferimento
O relator do habeas, ministro Marco Aurélio, votou pelo indeferimento do pedido. Segundo ele, o Tribunal de Justiça “valorou negativamente a personalidade inconstante e agressiva do condenado, a conduta social, tendo em vista a condição de promotor de justiça, bem como as consequências do crime, em razão das lesões físicas e psicológicas sofridas pela vítima”.
O ministro observou que o TJ paulista, ao desconsiderar a atenuante, destacou que não foi espontânea a condução da vítima pelo ex-marido.
A Corte estadual ressaltou haver prova de que, na ocasião, o promotor passou sem parar por bloqueio policial, além de fazer mencionar conclusão da própria vítima no sentido de ter que o ex-marido se dirigiu ao pronto-socorro em virtude de perseguição por policiais, “visando disfarçar a autoria do crime”.
Em seu voto, o relator considerou “improcedente o pretendido afastamento da agravante referente ao motivo torpe, pois, conforme consta na condenação, o delito ocorreu em razão de a vítima ter manifestado o interesse em terminar o casamento”.
“O argumento de ter o Ministério Público, em alegações finais, deixado de postular a observância da agravante não impede que o julgador o faça”, afirmou Marco Aurélio, ao acrescentar que a agravante é causa legal e genérica de aumento da pena, conforme dispõe o artigo 385 do Código de Processo Penal.
Em relação à impropriedade da agravante relativa ao emprego de recurso a impossibilitar a defesa da vítima, o relator observou que o Tribunal estadual esclareceu que o promotor, antes de praticar o delito, fechou as portas e janelas da casa, prendeu o cachorro e se propôs a fazer café.
Segundo o ministro, o TJ de São Paulo “aduziu que os fatos antecedentes à agressão, consubstanciada em disparo de arma de fogo, ocorrido após conversa por, ao menos, 25 minutos e luta corporal, não inviabilizam o reconhecimento da agravante”.
Os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, e consideraram “moderada a dosimetria da pena aplicada”. No mesmo sentido, votou o ministro Luiz Fux, ao salientar que, segundo peritos, “tiros desferidos no rosto em situações passionais são realizados com a intenção de destruir a imagem da própria vítima”.
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