Remover ou destruir propaganda eleitoral pode dar multa ou detenção

Ano de eleição é lembrado pela mudança que a paisagem urbana sofre devido ao demasiado número de publicidade política espalhado nas cidades e, em tempos de redes sociais, é fácil encontrar páginas ou grupos incentivando a remoção dessas publicidades, o que pode acarretar em crime eleitoral.

Escrito por: Sérgio Monteiro4 min de leitura
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Ano de eleição é lembrado pela mudança que a paisagem urbana sofre devido ao demasiado número de publicidade política espalhado nas cidades e, em tempos de redes sociais, é fácil encontrar páginas ou grupos incentivando a remoção dessas publicidades, o que pode acarretar em crime eleitoral.

Uma página do Facebook intitulada “Você já chutou seu cavalete hoje?” possui quase 1.500 membros. O problema é que as pessoas podem se influenciar com isso e por desconhecer a lei, acabam cometendo crime eleitoral.

Em Caraguatatuba, o candidato a deputado estadual João Lúcio Teixeira (Pros) teve problemas com duas placas de campanha. Segundo ele, as publicidades estavam em locais particulares e com autorização dos proprietários nos bairros Massaguaçu e Sumaré, de onde simplesmente sumiram. Lúcio disse que irá registrar boletim de ocorrência.

De acordo com o artigo 331 da lei 4737/65, que instituiu o Código Eleitoral, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado pode gerar pena de detenção de até seis meses ou pagamento de R$ 90 a R$ 120 dias-multa.

No caso de João Lúcio, sua propaganda era regular, pois estava em terreno particular. De acordo com o Inciso 2º do Artigo 37 da Lei 12034/09, os bens particulares independem de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral para a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator à penalidades.

Quanto às propagandas em locais públicos, o inciso 5° do artigo 37 da lei 12034/09 diz que nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

A colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas é permitida de acordo com o inciso 6°, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. O inciso 7° explica que a mobilidade referida no inciso 6° estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

Segundo o artigo 248 do Código Eleitoral, ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados. A pena para este crime é de detenção de até seis meses ou pagamento de R$ 90 a R$ 120 dias/multa.

Denúncia
O TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) possui o Denúncia-Online, um sistema que permite a qualquer cidadão denunciar propaganda eleitoral antecipada ou irregular que ocorra em locais públicos.

Podem ser denunciadas através do Denúncia On-Line as propagandas realizadas em vias públicas, locais de uso comum como cinemas, centros comerciais, templos, ginásios, estabelecimentos comerciais e em bens particulares, veiculadas por meio de outdoor, cartazes, banners, faixas, pichações e inscrições a tinta e assemelhados.

A resolução TSE nº 23.404 dispõe sobre a propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha para as Eleições 2014. Qualquer cidadão pode acessar o sistema do Denúncia-Online pelo site http://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014/denuncia-online.

Para concluir a denúncia é necessário informar título de eleitor, telefone, endereço residencial e e-mail, além da localização da propaganda irregular. Não são registradas denúncias anônimas, embora o denunciante tenha a garantia de sigilo.

São Sebastião
Em São Sebastião, o prefeito Ernane Primazzi (PSC) emitiu decreto que proíbe qualquer fixação de material de propaganda eleitoral, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, cavaletes, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão de poder público. A proibição foi decretada na última quinta-feira.

Para tal decreto, Ernane argumenta que sua decisão visa à segurança do trânsito nas vias públicas, tanto para pedestres, ciclistas e cadeirantes. Ele elenca também uma dificuldade de visão criada a partir de uma aglomeração de materiais de publicidade eleitoral, além de degradação de aspectos paisagísticos, que seria também gerada por uma aglomeração de publicidade.

A colocação de tais materiais só se dará por meio de prévia autorização emita pela Secretaria Municipal de Segurança Pública. Caso o decreto não seja acatado, o material encontrado nas ruas pode ser recolhido pela prefeitura.

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