Justiça nega pedido para suspender decisão que bloqueou liberação parcial do comércio em São José

Para a relatora, o argumento apresentado pela prefeitura não continha dados técnicos

Escrito por: Samuel Strazzer2 min de leitura
fundo_placeholder-023136
Reprodução/Claudio Vieira/PMSJC
Reprodução/Claudio Vieira/PMSJC

Nesta sexta-feira (24), o Tribunal de Justiça negou o pedido da Prefeitura de São José dos Campos para anular a decisão em 1º instância que suspendeu o decreto que autorizava o isolamento seletivo, ou flexibilização da quarentena.

Após liminar da Justiça de suspender o decreto municipal na quarta-feira (22), a prefeitura protocolou um agravo de instrumento, porém, obteve parecer desfavorável novamente. Para a relatora, o argumento apresentado pela administração municipal não continha dados técnicos ou documentos que justificassem o pedido.

“Frise-se, ainda, que da leitura do texto do Decreto Municipal não se vislumbra o alegado fundamento técnico em que o agravante se embasa para invocar a pretendida prevalência de interesse local a fim de justificar o afastamento da norma estadual, não sendo demais acrescer que tampouco os documentos carreados a este recurso demonstram, de forma inconteste, a probabilidade do direito invocado”, confira.

A liminar aponta que as decisões em relação a pandemia do coronavírus competem ao Governo do Estado. O documento destaca ainda que São José, por ser a maior cidade da RMVale, poderia ajudar na proliferação do vírus caso não siga as orientações de isolamento social.

“[…] o Município de São José dos Campos é polo de importância na Região Metropolitana do Vale do Paraíba, de forma que, fora da quarentena, promovendo a aglomeração de pessoas em momento de isolamento social, passaria a atuar como dispersor e propagador do COVID-19 para todas as cidades vizinhas”, apontou a decisão.

Por nota, a prefeitura informou que “[…] vai ajuizar medida no Supremo Tribunal Federal, tendo em vista voto já proferido pelo ministro Alexandre de Moraes”.

Tags:destaquerotativoPublicado em: