As mudanças na CLT com a nova Lei da Reforma Trabalhista
A Lei nº 13.467/17 entrará em vigor em 13 de Novembro, trazendo consigo alterações consideráveis a CLT; vale destacar três delas

É de conhecimento da Classe Obreira (Trabalhador) e de toda a sociedade que ocorrerá alterações em nosso ordenamento jurídico.
A pergunta é: “quando e quais?”.
Primeiramente, vale ressaltar, de que a lei nº 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista), entrará em vigor na data de 13 de Novembro de 2017, trazendo consigo alterações consideráveis a CLT “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Dentre as várias mudanças, vale destacar 03 (três) delas, o qual será muito impactante na Classe Trabalhadora, o qual, deverá ficar atenta, sendo:
– Férias parceladas em três vezes
A partir da vigência da Lei da Reforma Trabalhista, as férias anuais os quais hoje são de 30 dias, poderão vir a serem dividias em 03 (três) períodos, sendo que 01 (um) desse período não poderá ser menor do que 14 (quatorze) dias.
Assim, a diferença da Lei atual com a nova Lei que passará a valer a contar de 13 de Novembro de 2017, é que o parcelamento das férias era proibido, e na nova Lei será permitido.
– Intervalo do almoço pode diminuir
Outra mudança será em relação ao Intervalo Intrajornada para almoço e refeição; ou seja, o intervalo de almoço que hoje é de 01(uma) hora, poderá a partir da vigência da nova Lei, vir a ser reduzido em até 30 (trinta) minutos, caso haja um Acordo Coletivo para jornadas de trabalho com mais de 06 (seis) horas de duração.
– Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho
Outra mudança será em relação à homologação da rescisão do contrato de trabalho, pois na lei atual, a mesma só é válida, se for homologada pelo Sindicato ou pela autoridade do Ministério do Trabalho.
Já com a nova Lei Trabalhista, que passará a entrar em vigência na data de 13 de Novembro de 2017, a homologação deixará de ser obrigatória perante o Sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho.
Logo, a mudança, é que na lei atual, mesmo após o trabalhador assinar o Termo de Rescisão do seu Contrato de Trabalho, ele poderia posteriormente procurar um advogado e caso constatasse alguma irregularidade, poderia vir a acionar o empregador (empresa) na Justiça do Trabalho; enquanto, que na Lei 13.467/17, uma vez que o trabalhador assinar o Termo de Rescisão do seu Contrato de Trabalho, ele não poderá, posteriormente, acionar o empregador na Justiça de Trabalho, caso tenha ocorrido irregularidades no ato de sua rescisão.
Assim, o que se orienta, é que a partir da vigência da nova Lei Trabalhista, deverá o Obreiro (trabalhador) antes de assinar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho com Empregador (empresa), buscar as devidas informações de seus direitos, junto a um advogado, para somente após, o Obreiro (trabalhador) vir a assinar o presente Termo de Rescisão do seu Contrato de Trabalho, evitando assim, que possa vir sofrer eventuais irregularidades no ato de sua rescisão.
Portanto, fique atento as mudanças da Lei nº13.467/17!
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