Em MT, três agentes reféns de bandidos em cadeia serão indenizados pelo Estado
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) determinou que o Estado pague R$ 10 mil de indenização por danos morais a três agentes prisionais que foram feitos reféns por criminosos em 2008. Durante três horas, eles sofreram agressões físicas e psicológicas por homens que tentaram resgatar duas presidiárias da Cadeia Pública Feminina de…

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) determinou que o Estado pague R$ 10 mil de indenização por danos morais a três agentes prisionais que foram feitos reféns por criminosos em 2008. Durante três horas, eles sofreram agressões físicas e psicológicas por homens que tentaram resgatar duas presidiárias da Cadeia Pública Feminina de Cáceres, a 225 quilômetros de Cuiabá.
Os desembargadores consideraram que a “omissão do Estado constituiu fator determinante para que os envolvidos entrassem no presídio”. A relatora do recurso no TJ de Mato Grosso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, afirmou que “além de ausente o policiamento na cadeia pública, os agentes prisionais sequer receberam treinamento para o desenvolvimento da função”.
“Ressalta-se que, na época, os agentes prisionais não tinham porte de arma, situação que facilitou a entrada dos delinquentes na cadeia”, assinala a magistrada. Segundo informações do processo, os agentes foram chutados e sofreram tortura psicológica ao terem uma arma apontada para a cabeça.
Um deles teve os pés algemados e foi agredido a coronhadas na cabeça, como apontou o exame de corpo de delito. A desembargadora constatou “omissão na atitude do Estado de não prestar tratamento médico adequado após o ocorrido para minimizar os efeitos psicológicos provocados pelo crime”.
Em primeira instância, foi concedida indenização no valor de R$ 25 mil a cada um, a título de dano moral, acrescido de juros e correção. No entanto, os três agentes pleitearam um recurso para o aumento da indenização, alegando “abalos físicos e psicológicos que se mantêm até a atualidade” e que “fazem uso de medicamento e acompanhamento médico particular”.
Na ação, o Estado argumentou que os agentes “não se desincumbiram do ônus de provar a culpa ou a falta do serviço”.
O Tribunal de Justiça entendeu que o valor fixado em primeira instância deveria ser reduzido para R$ 10 mil, pois considerou que o valor se “mostra razoável e adequado para compensar o sofrimento causado aos autores (agentes), e para desestimular a repetição da conduta por parte do réu, sem ocasionar o enriquecimento das partes”.
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