PUBLICAÇÃO LEGAL – Processo nº: 1008965-28.2024.8.26.0577

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Avenida Salmão, 678, São José dos Campos – SP – CEP 12246-260 Processo nº: 1008965-28.2024.8.26.0577 Classe – Assunto: Interdição/Curatela – Nomeação Requerente: Leda Maria Farinello Grecco Requerido: José […]

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES


Avenida Salmão, 678, São José dos Campos – SP – CEP 12246-260

Processo nº: 1008965-28.2024.8.26.0577

Classe – Assunto: Interdição/Curatela – Nomeação

Requerente: Leda Maria Farinello Grecco

Requerido: José Fernando Grecco

Prioridade: Idoso

Juíza de Direito: Dra. Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida

SENTENÇA

CONCLUSÃO

Em 05 de março de 2025, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida. Eu, Carlos Henrique Filipini, Assistente Judiciário, digitei.

Vistos.

Cuida-se de pedido de curatela formulado por L.M.F.G. em face de J.F.G.

Aponta que o curatelando é seu cônjuge e que foi diagnosticado com deficiência de natureza psíquica. Que já vem realizando cuidados ao requerido. Requer a curatela. Juntou documentos.

Concedida curatela provisória.

Juntada a anuência de dois filhos, declarações de imposto de renda, espelho do último pagamento de aposentadoria do requerido, extratos das contas bancárias, matrícula de um imóvel (fls. 48/132).

A curadora provisória requereu a expedição de alvará judicial, a fim de que pudesse outorgar procuração pública para terceiro (fls. 144/146).

O pedido foi indeferido (fl. 156).

Contestação apresentada pela filha F.F.G.B., requerendo o compartilhamento da curatela do pai junto com a mãe (fls. 150/160).

Réplica da autora manifestando-se contrariamente à pretensão da filha (fls. 168/174).

Constatação e citação (fls. 199).

Audiência conciliatória que resultou frutífera com a concordância da filha na concessão da curatela do seu pai à mãe (fls. 206/207).

Contestação por negativa geral (fls. 216/222).

Laudo pericial (fls. 246/249).

Manifestação da autora e da Defensoria Pública (fls. 255/259).

O Ministério Público manifestou-se, opinando pela procedência do pedido inicial.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido é procedente.

Consoante dispõe a lei:

“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”

(art. 2º da Lei 13.146/15).

Por expressa disposição legal:

“A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, mas, sempre que necessário, “será submetida à curatela, conforme a lei”, como “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”, pelo “menor tempo possível”

(art. 84, caput, §§1º e 3º, da Lei 13.146/15).

Conforme documentos constantes dos autos, o requerido foi diagnosticado com Demência, encontrando-se necessitado de cuidado em tempo integral, sendo incapaz de se cuidar. Os documentos apresentados pela parte autora, bem como o laudo pericial produzido em juízo, confirmam a incapacidade do requerido.

Em fls. 246/249, o perito pontuou a situação do requerido, informando que:

“Curatelando J.F.G. apresenta história e quadro clínicos compatíveis com o diagnóstico de Demência de Alzheimer, código F00 da CID 10. Trata-se de doença mental…”

(Trecho finalizado na terceira lauda, o restante não está disponível no documento).

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