Medida Provisória que autoriza redução salarial é editada; Entenda como funciona na prática
Os acordos emergenciais poderão ser prorrogados


Quando o assunto é emprego, muita gente fica na dúvida sobre direitos trabalhistas. Mas será que os direitos mudam em meio a uma pandemia?
Em 1º de abril de 2020, foi publicada em diário oficial, a Medida Provisória 936 que autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários, além da suspensão temporária do contrato de trabalho com validade de 60 dias.
Na última quinta-feira (28), a MP foi prorrogada por mais 60 dias, permitindo, desse modo, que as regras previstas permaneçam vigentes até o fim de julho, caso não haja disposição legal em contrário.
A ACI (Associação do Comércio e Indústria de São José) explicou que devido à pandemia do novo coronavírus, a MP 936 foi editada para preservar o emprego e renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresarias e, reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública, permitindo, se houver um acordo entre empregadores e empregados, a redução do salário com a redução proporcional da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho.
A ACI informou que os empregadores, mediante a acordo individual ou coletivo com os empregados, podem reduzir em 25%, 50% ou 75% e proporcionalmente a jornada de trabalho durante o estado de pandemia do coronavírus, pelo prazo máximo de 90 dias.
Mas é importante o empregador ficar atento com a redução salarial, por exemplo, a redução de 25% e da respectiva jornada vale para aqueles que ganham até R$3.135,00, mediante ao acordo individual com os empregados. Para a redução salarial de 50% e 75% de redução salarial e de jornada, os empregadores poderão negociar diretamente com os empregados com salário de até R$3.135,00 ou com empregados que a CLT considera hipersuficientes (aqueles com diploma de curso superior e salario superior a R$12.202,12).
Os demais empregados só podem ter redução salarial mediante ao acordo coletivo firmado entre empresa e Sindicato que representa a categoria do empregado.
A Associação informou ainda que a MP 936 autoriza, mediante acordo, a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias. Porém empresas que tem faturamento abaixo de R$ 4,8 milhões, a União pagará equivalente a 100% do seguro desemprego a que o empregado teria direito. Já empresas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões, o empregador pagará 30% do salário do empregado a titulo de ajuda compensatória e a União pagará o equivalente a 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
Os contratos de trabalho, durante o estado de calamidade pública declarada pelo governo funcionam normalmente, com as normas já existentes, com todos os direitos e garantias previstas na legislação trabalhistas.
A MP 936 autoriza as regras de redução salarial para regimes das CLT, já os Prestadores de Serviço, por ser um contrato regido pelas normas de direito privado, devem tratar, individualmente, com o seu tomador de serviço. A Medida Provisória não preceitua nenhuma multa para o caso de descumprimento, exceto se houver algum acordo neste sentido.
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