MP expede recomendação à Cetesb para garantir proteção de restinga
O Ministério Público do Estado de São Paulo, em conjunto com o Ministério Público Federal, expediram uma Recomendação à Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental (Cetesb) para que o órgão público aplique a Resolução 303/2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nos procedimentos de licenciamento em curso, bem como nas futuras licenças, a fim de garantir a proteção de áreas de restinga.

O Ministério Público do Estado de São Paulo, em conjunto com o Ministério Público Federal, expediram uma recomendação à Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental (Cetesb) para que o órgão público aplique a Resolução 303/2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nos procedimentos de licenciamento em curso, bem como nas futuras licenças, a fim de garantir a proteção de áreas de restinga.
A recomendação é assinada por todos os promotores de Justiça do Meio Ambiente do Litoral Norte, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (Gaema) – Núcleos Vale do Ribeira, Litoral Norte e Baixada Santista, e das Promotorias do Patrimônio Público do Litoral Norte, além da Procuradoria Geral da República em Caraguatatuba.
A recomendação é resultado de inquérito civil e ação civil pública nos quais se revelou que a Cetesb estabeleceu entendimento de que, em razão da vigência do Novo Código Florestal, não deveria mais ser aplicado o disposto na Resolução Conama 303/2002 e, em especial, o artigo 3º, inciso IX, que definiu área de preservação permanente o espaço situado nas restingas em faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima.
No documento, os promotores e a Procuradora da República destacam que as restingas são espaços territoriais protegidos como Área de Preservação Permanente (APP), nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 12.651/12, e que anteriormente a esse diploma legal também possuíam tal natureza. Fundamentam que a Resolução do Conama é compatível com a Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) e, portanto, deve ser aplicada.
“Muito embora o novo Código Florestal tenha previsto as espécies de Área de Preservação Permanente em seus artigos 4º e 6º e tenha trazido, por este último dispositivo, redação diferente do Código revogado (artigo 3º), prevendo que, além dos espaços descritos no artigo 4º deste diploma legal, consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades’ (quando o anterior artigo 3º falava “ato do Poder Público”)”, diz a Recomendação.
Ainda de acordo com o documento, tal alteração não teve o condão de alterar a competência do Conama para estabelecer normas, critérios e padrões relativos às Áreas de Preservação Permanente, na medida em que sua competência encontra-se estabelecida em lei (Lei nº 6.938/81) e em absoluta consonância com os ditames da Constituição Federal (art. 225, parágrafo 1º, III), que expressamente estabelece a possibilidade de criação de espaços especialmente protegidos por ato do Poder Público.
Ainda segundo o documento, não há outra interpretação que se possa dar ao caput do artigo 6º do atual Código Florestal, senão a de que o Chefe do Poder Executivo tem poder normativo para criar Áreas de Preservação Permanente, sem excluir a possibilidade de que outros agentes políticos e colegiados constitucional e legalmente competentes também possam assim proceder, sob pena de negar aplicação ao texto constitucional em decorrência da aprovação de uma lei ordinária, que não tem o condão de alterar seu sentido.
No entendimento do Ministério Público, o argumento quanto à inexistência no novo Código Florestal da definição da Área de Preservação Permanente nas restingas, em faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, não é válido na medida em que no Código Florestal revogado também não havia previsão em seu texto. A Recomendação também diz que o entendimento da Cetesb sobre a não recepção da Resolução Conama 303/2002 não tem qualquer fundamento jurídico e é lesivo ao meio ambiente, especialmente às áreas de preservação permanente das restingas, fundamentais aos processos ecológicos essenciais, conforme já reconhecido pela própria Cetesb em relatório técnico de vistoria.
Diante disso, o MP ainda requisita que a Cetesb dê adequada e imediata publicidade à presente recomendação, divulgando-a em jornal de circulação estadual e municipal e também em seu site oficial, para que todos fiquem cônscio de que anão observância importará ao órgão a responsabilização civil por eventual dano ambiental ocasionado e por ato de improbidade administrativa.
Em caso de não cumprimento, o MP Estadual e o MP Federal informam que adotarão as medidas legais e judiciais necessárias a fim de assegurar sua implementação, com especial ajuizamento da Ação Civil Pública para proteção ao meio ambiente e respeito a legislação. A Cetesb foi procurada, e segundo sua assessoria, as recomendações foram encaminhadas ao Departamento Jurídico e também serão avaliadas pela direção do órgão.
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