Eleições 2026: o que é permitido e proibido na propaganda eleitoral

Saiba detalhes e entenda as regras

Escrito por: Marcos Limão8 min de leitura
Urna Eletrônica

Desde a redemocratização do país, ocorrida a partir da promulgação da Constituição Federal em 1988, o Brasil realizou 19 eleições gerais e municipais de forma consecutiva e ininterrupta.

A primeira eleição direta para a Presidência da República, após a ditadura civil-militar que vigorou de 1964 a 1985, aconteceu em 1989, quando o então candidato Fernando Collor de Mello sagrou-se vencedor no pleito. A urna eletrônica passou a ser utilizada a partir de 1996. Trata-se do maior período de estabilidade democrática da história do país.

Neste ano, realiza-se a décima campanha presidencial. A partir do dia 16 de agosto, os candidatos poderão divulgar propaganda eleitoral e pedir voto. Então, a reportagem resumiu de forma didática, sem juridiquês, as regras envolvendo propaganda eleitoral para as Eleições de 2026, de modo a permitir que o eleitor possa exercer o seu papel fiscalizador no processo eleitoral. Confira:

REGRA GERAL PARA A PROPAGANDA ELEITORAL

  • A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
  • Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF da pessoa responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.
  • Observância do tratamento de dados pessoais por qualquer controlador ou operador para fins de propaganda eleitoral, devendo respeitar a finalidade para a qual o dado foi coletado, observados os demais princípios e normas previstas na LGPD.
  • Disponibilizar ao titular dos dados (eleitor) canal de comunicação que permita a confirmação da existência de tratamento de seus dados e formular pedidos de eliminação de dados ou descadastramento, além de exercer seus demais direitos.
  • A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
  • Se for realizada carreatas, desfiles em veículos automotivos e outros atos de campanha que envolvam custeio de combustível, deve comunicar à Justiça Eleitoral com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para fins de controle dos respectivos gastos eleitorais.
  • Propaganda de até 4m² na fachada do comitê e de 0,5 m² para adesivo na casa das pessoas. Não se submete a esses limites a propaganda eleitoral realizada no interior de comitês e o perfurado no vidro traseiro do carro.
  • Não pode adesivo em carro usado para Uber.
  • Não pode haver a justaposição de propaganda que permita exceder o 0,5 m² e não pode “envelopar” carro.
  • É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
  • É permitida a entrega de material de campanha em espaços públicos abertos de convivência, tais como vias públicas, praças, feiras livres, parques e logradouros públicos, desde que não comprometa a livre circulação de pessoas nem prejudique o uso regular do espaço público.
  • Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora.
  • Live realizada por mandatário, a partir de 16 de agosto, para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção de candidatura.
  • É vedada a transmissão ou retransmissão de live eleitoral por emissora de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica, à exceção do partido político, da federação ou da coligação.
  • O cadastro de dados pessoais de contato, detido de forma legítima por pessoa natural, poderá ser cedido gratuitamente a partido político, federação, coligação, candidata ou candidato.
  • É vedada a realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário.

PROIBIÇÕES GERAIS PARA A PROPAGANDA ELEITORAL

  • Realizar enquetes
  • Uso de anonimato ou perfil falso
  • Outdoors
  • Deepfakes
  • Propaganda paga em rádio e televisão
  • Qualquer ato que viole o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
  • Discurso com violência política de gênero, abolição do estado de direito ou fraude nas urnas.

PROPAGANDA ELEITORAL PERMITIDA (NA INTERNET)

  • Toda propaganda deve ter a expressão “Propaganda Eleitoral” e o número do CNPJ do responsável pelos gastos.
  • Veicular propaganda em blogs, redes sociais e no site do candidato.
  • Envio de e-mail, desde que os endereços tenham sido cadastrados gratuitamente pelo remetente (candidato, partido ou coligação) e que haja um mecanismo visível e funcional para que o destinatário possa se descadastrar a qualquer momento.
  • Envio de mensagens por aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, etc.) é permitido, mas é vedado o disparo em massa contratado para promover propaganda.
  • É necessário obter consentimento prévio do eleitor para o envio da propaganda (LGPD).
  • Impulsionamento contratado somente por candidatos, partidos e coligações para propaganda positiva.

PROPAGANDA ELEITORAL PROIBIDA (NA INTERNET)

  • Remunerar pessoas, incluindo influenciadores digitais, para que publiquem ou divulguem conteúdo eleitoral em seus próprios perfis e canais.
  • Eleitor impulsionar um post
  • Impulsionar propaganda negativa
  • Disparo em Massa
  • Propaganda em Sites Governamentais e de Pessoas Jurídicas

PROPAGANDA PERMITIDA (NA RUA)

  • Bandeiras: das 6h e as 22h, ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis (portadas por pessoas) e não atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos.
  • Mesas para distribuição: é permitida a colocação de mesas para distribuir material de campanha (como santinhos e panfletos), desde que não atrapalhem o fluxo de pessoas e veículos.
  • Adesivos em bens particulares: é permitida a colagem de adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. A regra é que a colagem seja gratuito e não exceda o tamanho de 0,5 m² (meio metro quadrado).
  • Carros de Som e Minitrios: A circulação de carros de som é permitida das 8h às 22h, mas somente como apoio a carreatas, caminhadas, passeatas ou durante comícios e reuniões com a presença do candidato (proibido carro de som circular sozinho pela cidade).
  • Comícios: aparelhagem de som fixa é permitida das 8h até a meia-noite (24h), devendo a autoridade policial ser comunicada com 24 horas de antecedência.

PROPAGANDA PROIBIDA (NA RUA)

  • Propaganda em Bens Públicos e de Uso Comum: postes de iluminação, sinalização de tráfego, viadutos, paradas de ônibus, árvores, jardins, muros, cercas, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais e templos, mesmo que sejam propriedade privada.
  • Cavaletes, Bonecos, Placas e Faixas: É proibida a colocação desses materiais em vias públicas. A propaganda permitida é a móvel (bandeiras) ou a que fica em bens particulares (adesivos).
  • Outdoors: a propaganda por meio de outdoors é estritamente proibida.
  • “Showmícios”: É proibida a realização de shows de artistas, pagos ou não, para animar comícios e eventos de campanha.
  • Brindes: É vedada a confecção e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor.

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

  • Rotulagem Obrigatória: Qualquer conteúdo de propaganda eleitoral, em áudio ou vídeo, que seja fabricado ou manipulado por meio de Inteligência Artificial deve ser acompanhado, de forma explícita e destacada, da informação de que foi feito com IA.
  • Proibição do uso de IA para criar, substituir ou alterar a imagem ou a voz de uma pessoa viva, falecida ou fictícia (deepfake), com o objetivo de prejudicar ou favorecer candidaturas.
  • Proibição do uso de Chatbots e Avatares para simular um diálogo com o candidato ou qualquer outra pessoa real.
  • Proibida a publicação ou impulsionamento de propagandas com IA nas 72 horas antes da eleição e nas 24horas depois.
  • Tipo de comunicação para cada formato de propaganda: se áudio, no início das peças ou da comunicação;  se imagem estática, por rótulo (marca d’água); se peças ou comunicações feitas por vídeo ou áudio e vídeo, por rótulo (marca d’água) e na áudio descrição; em cada página ou face de material impresso em que utilizado o conteúdo produzido por inteligência artificial. 

DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA

  • Até a antevéspera das eleições, é permitida a divulgação de propaganda paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata e candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
  • Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
  • É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitados integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.

O QUE NÃO É CONSIDERADA PROPAGANDA ELEITORAL

  • A manifestação individual e espontânea do eleitor, em exercício da sua liberdade de expressão.
  • O eleitor pode publicar em seu perfil pessoal textos, fotos e vídeos declarando apoio a um candidato, compartilhando material de campanha oficial ou defendendo suas ideias.
  • O eleitor pode criticar outros candidatos e suas propostas, mesmo que de forma “áspera ou em tom jocoso”, desde que não ofenda a honra (calúnia, difamação, injúria) nem divulgue fatos sabidamente inverídicos (fake news).

Marcos Limão
Marcos Limão

Jornalista, com pós-graduação em Marketing Político Advogado, com pós-graduação em Direito Eleitoral Promove pesquisas acadêmicas nas áreas de política e tecnologia na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) com foco em Neuromarketing e psicometria eleitoral. Autor dos livros “Era P…

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