Plano de saúde: como funciona e o que a lei garante a você

Advogado especializado em Direito da Saúde explica a Lei 9.656/98, o papel da ANS e as diferenças entre planos individuais/familiares, empresariais e por adesão

Escrito por: Rubens Baracho5 min de leitura
PEXELS
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Mais de 53 milhões de brasileiros têm plano de saúde — e boa parte deles assinou o contrato sem saber exatamente o que estava contratando. Regras de cobertura, reajustes, carências e, principalmente, o tipo de contrato determinam quais direitos o beneficiário pode exigir da operadora no momento em que mais precisa do serviço.

O número de beneficiários de planos médico-hospitalares registrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em junho de 2026 passou de 53 milhões. A esse total somam-se mais de 36 milhões de vínculos em planos exclusivamente odontológicos,o que dá a dimensão de um dos maiores mercados privados de saúde do mundo. Cerca de um quarto da população do país depende desse sistema.

Ainda assim, o desconhecimento sobre as regras é a norma, e não a exceção, avalia o advogado Eduardo Duarte, especializado em Direito Médico e da Saúde e sócio fundador do escritório Machado Duarte Advocacia.

“O mercado de planos de saúde tem um jeito próprio de funcionar e um vocabulário que quase ninguém explica ao consumidor de forma clara”, afirma. “Atuo para ajudar o consumidor a entender o funcionamento dessa engrenagem gigantesca para que ele possa usufruir do seu direito à saúde de forma consciente e concreta.”

Segundo o advogado, conhecer as regras interessa tanto a quem pensa em contratar um plano quanto a quem já é beneficiário há anos. “Antes de falar de direitos e de abusos, é importante entender como chegamos até aqui. A história dos planos de saúde ajuda a compreender por que determinadas regras existem atualmente.”

Décadas sem regulação específica

Os planos de saúde no Brasil nasceram muito antes de qualquer lei que disciplinasse o setor. A partir dos anos 1960, surgiram empresas de medicina de grupo, cooperativas médicas, seguradoras de saúde e planos de autogestão mantidos por empresas para seus próprios funcionários. Era, em boa medida, um benefício ligado ao emprego e uma alternativa privada para quem podia pagar.

O problema é que, durante décadas, esse mercado operou praticamente sem regulação específica. A relação entre operadora e consumidor era regida pelas regras gerais dos contratos e, a partir de 1990, também pelo Código de Defesa do Consumidor. Não havia norma que estabelecesse cobertura mínima para todos os contratos.

Na prática, os contratos podiam excluir determinadas doenças, limitar o número de dias de internação, negar tratamento a quem já tinha algum problema de saúde e reajustar preços com pouca ou nenhuma transparência.

“O consumidor pagava pelo plano, mas – não tinha a garantia de que seria atendido quando mais precisasse. Esse foi um dos grandes problemas que a regulamentação posterior buscou enfrentar”, explica Duarte.

O que mudou com a Lei 9.656/98

O cenário começou a mudar de forma significativa apenas em 1998. A Lei nº 9.656, de 3 de junho daquele ano, reorganizou o mercado e passou a valer para os contratos firmados a partir de setembro do mesmo ano. Entre as garantias que trouxe ao consumidor estão:

  • coberturas mínimas obrigatórias que todo plano precisa oferecer;
  • a criação do chamado plano-referência;
  • limites aos prazos de carência;
  • a proibição da exclusão pura e simples de doenças e lesões preexistentes;
  • a vedação à limitação do tempo de internação

“Essa lei mudou completamente a relação entre consumidor e operadora. A ideia de que o plano poderia simplesmente decidir quando atender deixou de existir nos moldes que existiam anteriormente”, afirma o advogado.

Dois anos depois, a Lei nº 9.961, de 2000, criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável por fiscalizar o setor, definir o rol de procedimentos de cobertura obrigatória e estabelecer as regras de reajuste.

Por isso a data de assinatura do contrato pesa tanto na análise dos direitos do usuário. Contratos antigos, anteriores a 1999 e que nunca foram adaptados, seguem uma lógica diferente daquela aplicada aos contratos novos.

“Essa é uma informação que muitas pessoas desconhecem. A data do contrato pode fazer diferença na análise dos direitos do consumidor. Por isso, antes de discutir uma negativa de cobertura ou qualquer outro problema, é importante saber quando o contrato foi assinado e quais regras se aplicam a ele”, explica.

Individual/familiar, empresarial ou por adesão: você sabe qual é o seu?

Uma das questões que mais geram confusão — e também prejuízos — é o tipo de contratação. Existem, essencialmente, três modalidades.

Individual ou familiar. É aquele contratado diretamente com a operadora, pela própria pessoa, para si e para seus dependentes. É o modelo com proteção mais visível ao consumidor: o reajuste anual é limitado por um teto definido pela ANS e as regras para cancelamento pela operadora são mais restritas.

Coletivo empresarial. É contratado por uma empresa em favor de seus empregados, em razão do vínculo de trabalho ou estatutário. Nesse modelo, as regras de reajuste e de rescisão são diferentes das aplicadas aos planos individuais/familiares.

“É importante que o consumidor saiba exatamente qual modalidade de plano possui. Muitas vezes, a pessoa acredita que tem um plano individual quando, na realidade, está vinculada a um plano coletivo”, alerta Duarte.

Onde estão os conflitos

Mais de 80% dos beneficiários no Brasil estão em planos coletivos — empresariais ou por adesão —, e não em planos individuais/familiares. O dado está longe de ser um detalhe: os planos coletivos não têm o mesmo teto de reajuste aplicado aos individuais e podem ser rescindidos pela operadora em determinadas circunstâncias.

“É justamente nesse universo dos planos coletivos que encontramos uma parte relevante dos conflitos envolvendo consumidores. Reajustes, rescisões e negativas de cobertura são situações que precisam ser analisadas individualmente, levando em consideração o contrato e a legislação aplicável”, diz o especialista.

A orientação, segundo ele, é que o beneficiário guarde o contrato, saiba identificar sua modalidade e registre por escrito qualquer negativa recebida da operadora — documentação que se torna decisiva quando o caso precisa ser discutido administrativamente, junto à ANS, ou na Justiça.

“Plano de saúde é, no fim das contas, um contrato que você espera nunca precisar acionar de verdade. Mas, quando precisar, ele precisa funcionar”, conclui Eduardo Duarte.