STJ arquiva processo por furto de salame de R$ 18,11 em São José
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou o arquivamento de uma ação penal gerada pelo furto de uma peça de salame de R$ 18,11 em São José dos Campos. O homem que cometeu o crime chegou a ficar quatro meses preso. O pedido de soltura foi apresentado pela Defensoria Pública. Quando foi detido, o acusado […]

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou o arquivamento de uma ação penal gerada pelo furto de uma peça de salame de R$ 18,11 em São José dos Campos.
O homem que cometeu o crime chegou a ficar quatro meses preso. O pedido de soltura foi apresentado pela Defensoria Pública.
Quando foi detido, o acusado admitiu em seu interrogatório que havia furtado a peça de salame, alegando que morava nas ruas havia mais de 20 dias e que agiu daquela maneira porque estava com fome.
Em primeira instância, o rapaz, que não teve a identidade revelada, foi condenado a 3 anos e 6 meses de prisão em regime fechado.
A Defensoria Pública recorreu da decisão, mas em segunda instância o TJ (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) apenas diminuiu a pena para 2 anos e 4 meses de prisão em regime inicial semiaberto.
Um novo recurso foi, então, apresentado ao STJ, que reconheceu a aplicação do “princípio da insignificância” no caso.
Aparato
O acusado foi representado no processo pela defensora pública Livia Correa Tinoco. Ela alegou que “mover todo o aparato estatal para apurar e punir furto de coisa avaliada em R$ 18,11 é medida absolutamente descabida”.
“Fere os princípios da economia processual e os princípios que orientam a administração pública, como economia e eficiência”, sustentou na ação.
“De acordo com estimativa da Secretaria Nacional de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça, o custo médio de um processo judicial é de R$ 1.848, sendo que o valor do salame não chegava a R$ 20. Além do custo do processo, houve também o custo do encarceramento do réu, que ficou quase 4 meses preso”, informou.
No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior considerou a insignificância da conduta do acusado, “porquanto reduzido o valor do bem subtraído e mínima a ofensividade da conduta”.

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