TJ-SP anula decisão que negou pedido de indenização por danos materiais e morais a morador do Pinheirinho

Processo volta para Justiça de São José; ações referentes à reintegração de 2012 não poderão ser julgadas antecipadamente

Escrito por: Meon Redação2 min de leitura
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PMs entram no Pinheirinho para executar a ordem de reintegração de posse em 2012; ação teve repercussão internacional

Divulgação/TJ-SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença que, por julgamento antecipado do mérito, negou pedido de reparação pelos danos materiais e morais a uma moradora do antigo Pinheirinho durante a reintegração de posse da área ocupada em 2012. O processo deverá retornar à primeira instância a fim de que as partes tenham a oportunidade de apresentar as provas que entendam necessárias.

A anulação foi determinada pela Turma Especial da Seção de Direito Público do TJ-SP nesta sexta-feira (29), que também fixou tese na qual determina que em todas as ações relacionadas ao incidente do Pinheirinho, o julgamento antecipado parcial do mérito em que não sejam descritas as particularidades de cada caso concreto caracteriza violação ao princípio do devido processo legal.

A Turma julgou o caso após o desembargador Paulo Barcellos Gatti suscitar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) em um recurso contra decisão que considerou improcedente pedido de indenização contra o Estado, a Prefeitura de São José dos Campos e a massa falida responsável pela área do Pinheirinho devido aos danos que teriam sido causados na ação de reintegração de posse, que ganhou repercussão internacional.

O IAC foi suscitado para determinar se é cabível, nos demais pedidos de indenização envolvendo o caso, o julgamento antecipado do mérito, com fundamentação genérica.

“A resposta é, inequivocamente, negativa”, escreveu em seu voto o desembargador. Segundo a manifestação do magistrado, não é juridicamente válido “ceifar, na raiz, e sem a devida fundamentação”, o direito constitucional das pessoas apresentarem à Justiça as provas que supostamente, poderiam ratificar suas alegações.

“Caso contrário, conceder-se-á uma ‘carta-branca’ ao Estado, em falsa (senão, injurídica) indicação de que, a despeito das particularidades de cada caso concreto, toda e qualquer ação que vise a sua responsabilização civil em casos complexos estaria, irremediavelmente, fadada ao insucesso”, completou Paulo Gatti.

A decisão foi unânime. Completaram o julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis, Burza Neto, Fermino Magnani Filho, Décio Notarangeli, Luís Francisco Aguilar Cortez, Jarbas Gomes, Luiz Felipe Nogueira, Edson Ferreira, Encinas Manfré, Henrique Harris Júnior, Paulo Galizia, Luciana Bresciani, Luiz Sergio Fernandes de Souza, Raul De Felice, Flora Maria Nesi Tossi Silva e Bandeira Lins.

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