Fraudes Digitais contra a Pessoa Idosa e a Responsabilidade Bancária

Entre as vítimas mais recorrentes de crimes cibernéticos estão os cidadãos com 60 anos ou mais, cuja vulnerabilidade intrínseca no mercado de consumo

Escrito por: Frediano Teodoro3 min de leitura
png

A digitalização dos serviços financeiros trouxe autonomia ao consumidor, mas também transferiu riscos operacionais aos usuários. Entre as vítimas mais recorrentes de crimes cibernéticos estão os cidadãos com 60 anos ou mais, cuja vulnerabilidade intrínseca no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC) é agravada pela hipervulnerabilidade etária.

Essa condição não traduz inaptidão civil, mas decorre de fatores concretos: o baixo letramento digital em face de uma inclusão tecnológica desassistida; a exposição a engenharia social sofisticada com pressão psicológica; o isolamento social, que diminui a rede de validação de contatos; e a atratividade de proventos previdenciários estáveis. Essa combinação expõe o público sênior a prejuízos que comprometem verbas alimentares indispensáveis ao custeio de moradia, saúde e nutrição.

As fraudes contemporâneas revelam expedientes lesivos diversificados. Destacam-se as contratações espúrias de mútuos consignados e cartões com reserva de margem consignável (RMC); as aberturas de contas correntes fantasmas em nome do titular para trânsito de recursos ilícitos; os esvaziamentos patrimoniais contínuos via Pix mediante transações fracionadas e atípicas; a simulação de centrais de atendimento telefônico bancárias; e a invasão remota de aparelhos celulares.

Frente a esses golpes, as instituições financeiras comumente alegam fato exclusivo da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), sob o pretexto de que as ordens foram autenticadas por senha, token ou biometria facial. Contudo, há distinção dogmática substancial entre autenticação mecânica e consentimento volitivo. A checagem algorítmica de credenciais atesta apenas a correspondência de caracteres ou traços físicos, mas não supre o consentimento livre, espontâneo e consciente exigido para a validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). Onde a vontade foi induzida por fraude ou manipulada por engenharia social, o consentimento inexiste ou resta irremediavelmente viciado.

Sob a ótica da teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC), a responsabilidade civil das instituições financeiras é de ordem objetiva. A jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, expressa pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 479 e no Tema Repetitivo nº 466, estabelece que os desfalques praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno.

O STJ estabeleceu que o dever de incolumidade impõe às instituições a obrigação jurídica de manter monitoramento ativo de padrões transacionais. A inércia do aparato antifraude em bloquear movimentações anômalas, fracionadas ou fora do perfil do correntista idoso constitui defeito na prestação do serviço. Assim, compete aos bancos a restituição dos valores espoliados e a reparação pelos danos morais decorrentes da afronta à dignidade do consumidor hipervulnerável.

Frediano Teodoro
Frediano Teodoro

Advogado

Com mais de 30 anos de experiência no Direito Penal e na Segurança Pública, o Dr. Frediano José Galioti Teodoro é referência em rigor técnico e estratégia consultiva na RGT Advogados. Sua trajetória reúne atuação como Investigador de Polícia e sólida formação acadêmica. É Doutor e Mestre em Direito…

Os artigos publicados nesta seção são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não refletem, necessariamente, a opinião do Portal Meon, da Revista Metrópole Magazine ou do Grupo Meon de Comunicação

Posts Relacionados