Entre a proteção e o delito: Os limites do planejamento patrimonial

Entre a proteção legítima do patrimônio e os limites da lei, planejamento patrimonial, compliance e gestão de investimentos exigem transparência e atenção às regras de prevenção à lavagem de dinheiro

Escrito por: Frediano Teodoro6 min de leitura
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A crescente complexidade dos mercados financeiros e a internacionalização dos capitais levaram à procura de ferramentas para proteger patrimônio, organizar a sucessão e melhorar a eficiência tributária. Holdings, fundos de investimento exclusivos (FIM/FIP), trusts criados fora do país e entidades offshore passaram a ser práticas comuns na organização de ativos.

No entanto, essa mesma sofisticação técnica tem mudado a política criminal. O Direito Penal Econômico, baseado na ideia de sociedade de risco e no combate à criminalidade de acumulação, ampliou a proteção não apenas visando a repressão de crimes, mas também criando barreiras de proteção preventivas, por meio da regulação administrativa e financeira.

Nesse contexto, surge uma tensão dogmática inevitável. Como proteger a liberdade constitucional de auto-organização patrimonial sem permitir práticas de blindagem ilícita e lavagem de dinheiro? A resposta exige passar pela rede de controle preventivo, pela dogmática da responsabilização penal dos profissionais do mercado financeiro e pelos parâmetros definidos pelos Tribunais Superiores brasileiros.

No Brasil, o controle preventivo administrativo-financeiro está sob responsabilidade do COAF, da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, do Banco Central e da Receita Federal.

O combate à lavagem de dinheiro no Brasil se baseia no modelo de coparticipação forçada entre o Estado e a iniciativa privada. Esse modelo faz com que os agentes do mercado financeiro tenham o dever de agir como guardiões principais da regularidade das operações.

As agências reguladoras setoriais, como o Banco Central do Brasil – BACEN e a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, têm funções importantes no sistema financeiro nacional. O BACEN é responsável por controlar a política monetária, supervisionar instituições financeiras e garantir a estabilidade do sistema bancário. Já a CVM fiscaliza e regula o mercado de valores mobiliários, buscando proteger os investidores e promover o desenvolvimento do mercado de capitais. Essas agências também criam normas, acompanham o cumprimento das regras e aplicam sanções quando necessário. Com isso, ajudam a manter a confiança dos participantes e a segurança do sistema financeiro do país.

O BACEN determina que as instituições financeiras identifiquem as rotinas de movimentação de seus clientes (Know Your Customer, KYC) e monitorem seus empregados (Know Your Employee, KYE) e parceiros de negócios (Know Your Partner, KYP). Qualquer movimentação fora do comum em contas de custódia, depósitos fracionados (smurfing) ou transferências sem justificativa econômica clara ativará alertas internos de conformidade.

A CVM traz regras rígidas para gestores de carteiras, administradores fiduciários e agentes autônomos de investimento. O foco está na identificação do beneficiário final (Ultimate Beneficial Owner, UBO). O uso de fundos fechados ou cadeias societárias com vários níveis para esconder a pessoa física que realmente controla os recursos é uma infração administrativa gravíssima. Isso exige comunicação imediata aos órgãos responsáveis pelas investigações.

Já o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF atua como Unidade de Inteligência Financeira nacional. Ele recebe as comunicações de operações suspeitas enviadas pelos agentes regulados. Contudo, o COAF não tem função de investigação penal direta. Seu trabalho é apenas processar os dados fora do padrão e elaborar o Relatório de Inteligência Financeira, para assim encaminhá-lo às autoridades responsáveis pela investigação.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o envio de dados do COAF e da Receita Federal para órgãos de investigação criminal, sem autorização judicial prévia, como o Ministério Público e a Polícia Judiciária, é totalmente permitido, desde que o sigilo seja mantido por canais formais e que possam ser auditados.

No Direito Penal Econômico, uma das discussões mais difíceis é sobre a atribuição da responsabilidade criminal aos profissionais que criam planejamentos patrimoniais, como advogados, contadores, consultores tributários e gestores de investimento. A principal dúvida é: em que momento uma consultoria técnica legítima deixa de ser exercício normal da profissão e passa a ser participação em lavagem de dinheiro ou sonegação fiscal?

A quebra da neutralidade ocorre quando se verifica uma das seguintes situações: primeiro, se houver violação de direitos fundamentais, como liberdade de expressão, privacidade ou igualdade; segundo, se um agente de informação agir de forma parcial em relação a temas sensíveis ou controversos; terceiro, se houver manipulação intencional de dados, informações ou resultados para favorecer interesses próprios ou de terceiros; e por fim, se houver omissão proposital de informações relevantes que possam afetar a compreensão ou julgamento do público.

A neutralidade da ação profissional deixa de existir, tornando-se uma participação ou coautoria criminosa, quando: a) consultoria prestada não tem qualquer utilidade econômica ou societária legítima fora do contexto de ocultação ou fraude fiscal; b) o profissional ajusta o serviço contratado de forma específica para tornar possível o envio ou a ocultação do dinheiro ilegal.

No aspecto criminal, entretanto, para que se reconheça uma ação intencional não basta simples negligência ou falta de habilidade na condução do compliance. É necessário que o profissional tenha criado barreiras de forma intencional para ocultar a origem comprovadamente ilícita dos recursos que estava gerenciando.

O STF e STJ tem entendimentos semelhantes sobre os atos de dissimulação para se garantir o proveito de práticas criminosas. O STF definiu que alguns atos de dissimulação para o recebimento de vantagem indevida, não configuram, por si só, o crime de lavagem de dinheiro. Para que exista o crime de lavagem de dinheiro, é preciso um novo ato, independente e posterior, feito para colocar o dinheiro ilegal no sistema financeiro com aparência de ser legal. E o STJ entende que o simples fato de depositar ou manter valores vindos de infração penal em conta bancária, mesmo que em nome de outras pessoas, não é, por si só, lavagem de dinheiro, se não houver ato concreto que tente esconder a origem ou colocar os bens de volta na economia formal.

O crime de lavagem de dinheiro pressupõe uma engenharia de dissimulação, ou seja, uma cadeia de negócios, transações financeiras estruturadas ou estratificadas, com aptidão para afastar o vínculo entre os ativos e o delito antecedente.

Enfim, o planejamento patrimonial e a gestão de investimentos ficam em um lugar de constante conflito entre a autonomia privada e a intervenção penal. Seguir as regras do BACEN, CVM, Receita Federal e COAF coloca um peso novo de governança e transparência sobre os intermediários de mercado. Por outro lado, o entendimento dos Tribunais superiores tem um papel estabilizador, limitando a criminalização arbitrária de assessorias técnicas, desde que atuem dentro dos limites da lei.

Frediano Teodoro
Frediano Teodoro

Advogado

Com mais de 30 anos de experiência no Direito Penal e na Segurança Pública, o Dr. Frediano José Galioti Teodoro é referência em rigor técnico e estratégia consultiva na RGT Advogados. Sua trajetória reúne atuação como Investigador de Polícia e sólida formação acadêmica. É Doutor e Mestre em Direito…

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