A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a liberação de valores bloqueados em duas contas poupanças da requerente no Banco do Brasil, com base no limite de 40 salários-mínimos estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão assegura que os valores nas contas da requerente permanecem protegidos por essa jurisprudência.
A Fazenda Nacional recorreu da decisão, argumentando que a sentença foi proferida sem a realização de uma “dilação probatória”, ou seja, sem a devida coleta de provas. Segundo a apelação, os documentos apresentados pela embargante não comprovam que os valores bloqueados pertencem às contas poupança protegidas pelo limite legal.
No entanto, o tribunal rejeitou o argumento da Fazenda Nacional, mantendo a decisão de primeira instância. O entendimento foi de que a documentação apresentada pela requerente é suficiente para comprovar que os valores bloqueados se referem às contas de poupança, e, portanto, devem ser liberados de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.
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