Por Meon Em Informe Publicitário Atualizada em 03 JUL 2020 - 11H11

Recuperação Judicial pode se mostrar a única saída para pequenas e médias empresas

A recuperação judicial não é o fim do mundo. Ao contrário, uma saída digna e legal para empreendedores neste momento de crise.

O empresário brasileiro enfrentou diversas crises nos últimos anos, envolvendo política e economia. Entre processo de impeachment, greve de caminhoneiros, Copa do Mundo e uma eleição presidencial com resultado incerto até o último minuto do 2o turno, a luta para manter uma empresa em funcionamento às vezes chega a insanidade.

Todos esses elementos enfraquecem financeiramente a empresa e refletem no estado de espírito do empreendedor. Exausto e tendo que se reinventar a cada evento, foi surpreendido por algo inimaginável até para os mais pessimistas: um vírus que colocaria em quarentena toda a humanidade. Realmente, por isto ninguém esperava.

Mas no Brasil a dificuldade imposta pela pandemia experimenta requintes de crueldade: uma crise institucional sem precedentes. Os poderes da República se enfrentando com ameaças cotidianas, movimentos contra e a favor do governo, proferindo palavras que têm consequências diretas na economia: golpe militar, impeachment, etc...

Mas, por incrível que pareça, o empresário brasileiro continua confiante e otimista. Reinventa-se em meio à reinvenção, ainda que sofrendo por medo, ansiedade, perda de pessoas queridas.

Essa incrível capacidade de sobrevivência, admirável e elogiável, encontra na legislação um mecanismo que pode ser a solução, enquanto o governo não adota as medidas necessárias e prometidas.

Trata-se da Recuperação Judicial, prevista na Lei no. 11.101/2005 como alternativa plausível para empresas que possuem capacidade de reestruturação mas precisam de um fôlego para pagar credores e organizar as finanças. Com a paralisação de pedidos de falência ou execuções judiciais – expropriação de bens ou penhora de valores – a empresa consegue fazer um planejamento e reestruturar-se gradualmente.

Grandes empresas já se valeram deste instrumento legal como Oderbrecht, Seara, Oi, Latan e Avianca. Os pequenos e médios empresários também podem se socorrer da Recuperação Judicial, que tem procedimento ágil e suspende, por 180 dias, todos os pedidos de falência, execuções e arrestos de bens propostos por credores, permitindo um plano de recuperação.

Importante o empresário observar que a legislação visa dar à empresa uma chance de recuperação, o que não pode ser confundido com calote, ou seja, é imprescindível que haja efetivamente capacidade de reestruturação e, claro, esse planejamento será acompanhado por credores e pelo judiciário, através de expert da confiança do juízo e, o risco daqueles que se valem de inverdades no procedimento judicial é a decretação da falência.

Assim é que uma rigorosa auditoria para levantamento de todas as dívidas, vencidas e vincendas são o primeiro passo para avaliação acerca da viabilidade do pedido.

Enfim, repita-se, reinventar-se enquanto reinventa-se. Essa a sensação do empresário brasileiro. Não saímos da crise desde 2014. Porém, o que estava difícil se agravou e o cenário não é animador. Portanto, só nos resta estudarmos as melhores possibilidades e seguirmos nos caminhos possíveis.

Breves considerações sobre o procedimento:

A petição inicial deve conter: (a) a exposição das causas concretas da situação patrimonial da devedora e das razões de crise econômico-financeira, bem como uma proposta em forma de Plano de Recuperação Empresarial; (b) as demonstrações contábeis relativas aos 03 últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: (i) balanço patrimonial; (ii) demonstração de resultados acumulados; (iii) a demonstração do resultado desde o último exercício social; (iv) o relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; (v) relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; (d) a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; (e) a certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores. Ressaltamos que se trata de certidão a ser retirada na Junta Comercial; (f) a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; (g) os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsa de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; (h) certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial. A existência de título protestado não é fato impeditivo ao processamento da recuperação judicial; (i) a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

Processa-se então o pedido com outros passos, que deixo de transcrever para não me alongar demais.

É certo que antes mesmo da decretação da pandemia, já tramitava projeto de lei 6.229/05 na Câmara do Deputados para alterar a lei propondo melhores condições ao empresário, como, por exemplo: (a) As empresas cujo faturamento tenha sido reduzido em mais de 30% comparado à média do último trimestre, poderão apresentar, em juízo, Pedido de Negociação Preventiva (PNP), mesmo que não tenha cumprido o prazo de dois anos de exercício de atividades empresariais ou tenha obtido recuperação judicial há menos de cinco anos (exigência da lei); (b) Este PNP suspenderá todas as execuções ajuizadas por credores, por um prazo de 60 dias, e não será possível requerer a falência da empresa nesse período. O pedido só poderá ser requerido uma única vez e encerrado após os 60 dias, independentemente do resultado das negociações; (c) O pedido de falência do devedor só poderá ser requerido com fundamento em créditos vencidos e inadimplidos no valor mínimo de R$ 100.000,00 e não mais apenas os 40 salários mínimos atualmente vigentes.

Laranjeira Baumann Advogados





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