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Direito de Resposta de Delcio Sato, ex-prefeito Ubatuba

Ex-prefeito de Ubatuba contesta reportagem publicada pelo consórcio Meon/T7News

Escrito por Meon

27 MAR 2024 - 13H28 (Atualizada em 27 MAR 2024 - 13H41)

Divulgação

Via Consórcio T7 News e Meon 

O consórcio de mídia Meon/T7News divulgou reportagem sobre o desafio adicional vivenciado por ex-prefeitos e ex-prefeitas no contexto eleitoral de 2024 em razão da competência das Câmaras Municipais para julgar as contas das gestões passadas, em matéria intitulada “Ex-prefeitos de Taubaté e Ubatuba dependem das Câmaras Municipais para serem candidatos”, debatendo a possibilidade de incidir ou não a causa de inelegibilidade prevista na alínea “g”, inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades) caso haja nas contas dos ex-prefeitos irregularidades de natureza insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa. Após a publicação, o ex-prefeito Delcio Sato enviou o seguinte comunicado:

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“A Assessoria Jurídica do pré candidato Sato, de Ubatuba, vem esclarecer que a afirmação de que o ex-prefeito Sato depende da Câmara Municipal para ser candidato nas eleições deste ano, ou de que o mesmo se encontra, por qualquer motivo, inelegível, é uma inverdade e uma desinformação, passível de responsabilização na esfera judiciária eleitoral, inclusive pelo risco de macular o processo eleitoral democrático. A afirmação de que eventual decisão de rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Ubatuba, pela Câmara Municipal, relativas ao ano de 2018, acerca das quais o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo emitiu parecer desfavorável, deixaria o pré candidato Sato inelegível, não corresponde à verdade. É obrigação de todo e qualquer órgão de comunicação, por meio de suas assessorias jurídicas, analisar o Voto e o Relatório emitido pelo TCE/SP antes de propalar afirmação naquele sentido. Se assim o fizer constatará que não existem elementos necessários à caracterização da inelegibilidade prevista no artigo 1°, da LC 64/90, mesmo que as Contas venham a ser desaprovadas pela Câmara Municipal. Nem toda rejeição de Contas de ex-prefeito pela Câmara Municipal caracteriza hipótese de inelegibilidade. Ao generalizar a situação pessoal do pré candidato Sato, qualquer afirmação que induza a equivocada compreensão de estar o mesmo inelegível, caracteriza Fake News. A título de esclarecimento, no caso das Contas do ex-prefeito Sato estão ausentes do Parecer do TCE/SP elementos que caracterize irregularidade insanável, dolo e dano ou prejuízo ao erário, não podendo a Câmara introduzi-los quando do julgamento sob pena de caracterização de ausência de justa causa na desaprovação das Contas. Também não houve imputação de pena pecuniária (multa) em desfavor do ex-prefeito, ou seja, não há nenhum risco de ser decretada a inelegibilidade de Sato pela Justiça Eleitoral. O mesmo se diz em relação a negativa de provimento a recurso julgado no STF, que tão somente confirmou a liminar de bloqueio de bens em ação civil pública que ainda está em trâmite na Primeira Instância do Poder Judiciário. Tal Decisão não tem, sob nenhuma circunstâncias, efeito sobre as condições de elegibilidade e hipóteses de inelegibilidade em relação a pessoa do pré candidato Sato. Ademais, eventuais Impugnações de Requerimento de Registro de Candidatura, caso venham ser apresentadas ao Poder Judiciário Eleitoral, não impedirão os atos de campanha, a votação, diplomação e posse de Sato, tanto por expressa disposição legal, como por estarem fadadas ao fracasso. Ficam V.Sa. desde já notificadas de que a mantença ou renovação de atos de divulgação de informações que denotem estar o pré-candidato Sato inelegível, acarretará na propositura de Representação perante o Poder Judiciário Eleitoral”.

Nota da Redação – Esclarecemos que, conforme a boa prática jornalística, antes da publicação da reportagem foi dada a oportunidade ao pré-candidato Delcio Sato se manifestar sobre o assunto, não tendo ele exercido seu direito de manifestação quando procurado. E, conforme entendimento fixado pela Justiça Eleitoral REspEl 060030464, a ausência de pronunciamento por parte do Tribunal de Contas a respeito das condutas constituírem ou não ato doloso que configure improbidade administrativa não afasta completamente a hipótese incidência de inelegibilidade em questão, pois cabe à Justiça Eleitoral fazer essa análise quando do registro da candidatura, caso as contas sejam rejeitadas pela Câmara Municipal.

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