Para evitar aglomerações e prevenir infecções por Covi19, desde 2020, muitas empresas adotaram o formato de trabalho em casa. O home office (teletrabalho) tornou-se realidade para muitos e, hoje em dia, mesmo com o retorno das atividades presenciais, alguns trabalhadores preferem o escritório residencial, mas é possível escolher?
A coordenadora do curso de Direito da Faculdade Anhanguera, professora Ilnah Toledo Augusto, explica que quem toma a decisão é o empregador. “De acordo com a MP (Medida Provisória) 1108/22, é garantido ao contratante o direito de optar se as atividades funcionarão em regime presencial ou não, mesmo após aderir ao modelo remoto com o início da pandemia e independentemente de acordos individuais ou coletivos”, afirmou. Para que isso aconteça, a empresa precisa avisar o funcionário que sofrerá a alteração em, no mínimo, 24 horas de antecedência.
Empregadores podem ter receio em manter o funcionário longe da empresa, mas a jurista afirmou que essa é uma questão de confiança e de análise dos resultados obtidos pelo servidor ao final de um período. “É possível acompanhar o desempenho do corpo funcional à distância. Com a MP, o empregador consegue definir o início e fim do expediente e quais serão os meios de comunicação para manter o contato mútuo da equipe”.
A professora orienta que o prestador de serviços que preferir o formato de home office tente negociar diretamente com o contratante, para que ajustem os acordos.
“As novas regras permitem, também, maior flexibilidade, uma vez que é possível fazer contratações mediante jornada de trabalho ou por produções e tarefas específicas. Com isso, é preciso que o funcionário esteja atento aos seus direitos relacionados ao período trabalhado e horas extras”.
No caso do contrato firmado por produção ou tarefa, que se refere à quantidade de atividades a serem desenvolvidas, considerando ainda o prazo de execução, o controle de jornada não se aplica. “O banco de horas não é aplicável nesses dois casos, uma vez que o objetivo está em resultados laborais, não ao tempo de dedicação ao serviço”, concluiu a especialista.
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