Desde que instituído o Código de Defesa do Consumidor pela lei n.º 8.078, em 11 de setembro de 1990, um dos grandes desafios então lançados, sem sombras de dúvidas, é levar ao cidadão a informação necessária para o exercício dos direitos tutelados pela referida lei.
Apesar dos quase 25 anos de existência, muitos ainda não sabem ou não conseguem definir, quais relações são de fato regulamentadas pelo CDC.
A dificuldade sobre tal definição passa primeiramente sobre o conceito de consumidor, pois é a partir daí que são caracterizadas as relações de consumoe aplicabilidade da lei consumerista, sempre objetivando garantir o mínimo equilíbrio entre as partes, atribuindo direitos ao vulnerável e obrigações ao fornecedor.
Não é por outro motivo que o legislador definiu consumidor logo no art. 2º do CDC, assim considerado “(...) toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
A partir de uma rápida leitura do citado dispositivo legal é possível notar que, até mesmo pessoa jurídica, pode ser consumidora, sendo considerada a parte vulnerável de determinadas relações, merecendo a tutela das normas protetoras estabelecidas pelo CDC.
Basta, portanto, que o sujeito de direito retire o produto ou serviço de circulação para consumo, esgotando o ciclo iniciado com o respectivo lançamento no mercado.
Em outras palavras, consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, aquele que o adquire ou utiliza sem a intenção de recolocá-lo no mercado objetivando lucro, conforme a definição dada pela lei consumerista.
O conceito de consumidor se dá, então, pela análise da causa final, ou seja, com qual motivação determinado produto ou serviço foi adquirido ou utilizado, sendo certo que se o foi para consumo próprio, como o último destinatário, será referida relação jurídica regulada pelo CDC; caso contrário, serão aplicáveis as normas do Direito Civil comum.
Dado o conceito de consumidor, o próximo passo para a compreensão dos direitos a ele assegurados pela lei, será entender o seu grau de vulnerabilidade com relação aos fornecedores na relação de consumo, tema do próximo artigo sobre a matéria Direito do Consumidor.
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