Alugar um imóvel nem sempre é uma tarefa simples. Afinal, são pessoas que não se conhecem e não podem “confiar” umas nas outras simplesmente. Por isso, regras e exigências visam proteger os contratantes.
A Lei n. 8.245/91, também conhecida como Lei do Inquilinato, em seu artigo 37 prevê que o locador pode exigir do locatário uma das quatro modalidades de garantia:
I – Caução
II – Fiança
III – Seguro Fiança
IV – Cessão Fiduciária de quotas de fundo de investimento
Hoje vamos falar sobre a “Caução”. E para isso o Meon Imóveis contou com a contribuição da advogada Aline Diniz, que explica que a modalidade caução refere-se a um depósito efetuado pelo locatário em caderneta de poupança, e que será liberado ao final do contrato, se tudo transcorrer sem nenhuma intercorrência que exija sua utilização.
“Esta garantia pode cobrir inadimplência no pagamento dos aluguéis e encargos e também danos que o locatário eventualmente cause ao imóvel durante o período de vigência do contrato de locação”, informa Aline.
Geralmente, o locador especifica o valor que costuma ser de até 3 vezes o valor do aluguel. Não é incomum que o locador solicite o depósito de valores que cubram também os encargos. “Este poderá ser utilizado para qualquer tipo de despesa, desde o inadimplemento do aluguel ou demais verbas de responsabilidade do locatário, como água, luz, gás e condomínio, e também possíveis avarias”, complementa.
Ela explica que é recomendável ter a assessoria de Corretores de Imóveis devidamente credenciados junto ao Creci, o que assegura ao proprietário conhecimento e responsabilidade sobre análise de documentos e orientações de mercado, assim como assessoria jurídica para a elaboração do contrato, visando os direitos e deveres de ambos no contrato de locação.
"Ao final do contrato de locação, se não houver inadimplência ou necessidade de reparos no imóvel, caberá ao locador proceder a devolução do valor, devidamente corrigido pelos juros da poupança ao locatário", finaliza a advogada.
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