STJ anula prorrogação de escutas em caso de tráfico no Pará
Ministros da Sexta Turma da Corte superior determinam nova sentença contra organização criminosa de tráfico de entorpecentes que agia entre o Pará e o Amapá


Não foi aceito os grampos telefonicos no caso
Estadão
Por unanimidade de votos, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça declararam a nulidade de prorrogações de grampos telefônicos autorizadas sem fundamentação. O caso envolveu processo sobre uma organização criminosa de tráfico de entorpecentes que atuava entre o Pará e o Amapá, no qual nove pessoas foram condenadas. Uma nova sentença deverá ser dada no processo, com a retirada das provas obtidas por meio das escutas.
A defesa interpôs recurso especial com objetivo de ter reconhecida a nulidade das interceptações, ‘por carência de fundamentação’.
O relator, ministro Nefi Cordeiro, constatou a ilegalidade. Ele destacou as decisões de quebra e prorrogações de interceptação telefônica nas quais o juiz de primeiro grau limitou-se a justificar o deferimento da medida nos seguintes termos: “Face a concordância do Ministério Público. Defiro”‘ “Considerando o parecer favorável do MP, defiro” e ” Ad referendum do MP, que já se manifestou favoravelmente ao requerimento anteriormente, prorrogo a interceptação”.
Para Nefi Cordeiro, a decisão não apontou elementos de convicção que efetivamente indicassem a necessidade da interceptação telefônica. O deferimento genérico, segundo o relator, seria, portanto, incapaz de suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação.
“Tratando-se de invasão à privacidade do cidadão, há de se justificar não apenas a legalidade da medida, mas sua ponderação como necessária ao caso concreto, o que não se verificou no caso em tela, em que tão somente deferido o pedido formulado sem qualquer motivação concreta”, ressaltou o ministro.
O colegiado declarou nulas as prorrogações e as novas quebras autorizadas e, consequentemente, as provas consequentes, ‘a serem aferidas pelo magistrado na origem’.
O respectivo material deverá ser extraído dos autos para uma nova sentença, com base nas provas remanescentes.
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