O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 9 votos a 1, a favor da União em uma disputa previdenciária que poderia gerar impacto de R$ 131 bilhões aos cofres públicos, segundo cálculos da Advocacia-Geral da União (AGU).
A maioria dos ministros entendeu que é legítima a aplicação do fator previdenciário sobre aposentadorias concedidas pelas regras de transição da reforma da Previdência de 1998. O julgamento, que tem repercussão geral, servirá de orientação para todos os tribunais do país.
De acordo com o governo, o impacto estimado corresponde ao valor que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teria de desembolsar caso fosse obrigado a revisar aposentadorias pagas entre 2016 e 2025.
O julgamento ocorreu no plenário virtual, encerrado às 23h59 desta segunda-feira (18). A maioria já havia sido formada no sábado (16), sendo confirmada com a conclusão da sessão.
Votação
Votaram a favor da União: Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
O único a divergir foi Edson Fachin. A ministra Cármen Lúcia não votou.
O que é o fator previdenciário?
Criado em 1999, o fator previdenciário é um redutor aplicado sobre o valor das aposentadorias do INSS, levando em conta idade, tempo de contribuição e expectativa de vida. O objetivo era desestimular aposentadorias precoces e garantir equilíbrio atuarial do sistema.
Aposentados questionaram na Justiça por entenderem que, ao se aposentar pelas regras de transição da reforma de 1998, não poderiam ser submetidos também ao fator previdenciário — já que a transição garantia condições mais favoráveis.
No caso concreto, uma aposentada do Rio Grande do Sul alegou que, em 2003, teve o benefício reduzido por ter sido submetida a duas regras de cálculo (a de transição e o fator).
Para a maioria, o fator não viola a “confiança legítima” dos segurados, pois representa uma adequação atuarial prevista na Constituição.
“Ao vincular o valor da renda mensal inicial à expectativa de vida e ao tempo de contribuição do segurado, o fator não viola a confiança legítima, mas realiza uma adequação atuarial compatível com o modelo contributivo estabelecido pela Constituição”, afirmou o relator Gilmar Mendes.
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