O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização no valor de R$ 20 mil por danos morais de um homem que foi impedido de entrar em um supermercado por estar usando uma bandana, ao invés de uma máscara facial, conforme exigência estadual e municipal. O caso ocorreu em março deste ano na cidade de São José dos Campos.
O pedido foi negado em 1ª instância pelo juiz Daniel Toscano, da 8ª Vara Cível de São José dos Campos, e mantido pelo desembargador e relator Luiz Guilherme da Costa Wagner.
Após ser barrado na entrada do estabelecimento, o homem afirmou que estava usando a bandana no lugar de uma máscara por conta de uma doença que dificulta sua respiração. Ainda assim, continuou impedido de entrar no local, e segundo ele, isso lhe causou "constrangimento e humilhação".
Após o supermercado apresentar vídeos das câmeras de segurança para a Justiça, o desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner entendeu que o funcionário que impediu a entrada do homem agiu de maneira correta, seguindo as regras sanitárias sem apresentar um comportamento de truculência ou má educação, demonstrando, na verdade, preparo e educação ao abordar o cliente.
O homem, além de ter o pedido de indenização negado, terá de pagar multa de R$ 500 - o equivalente a 2,5% do valor da ação. Ele também teria que pagar 20% do valor da ação (R$4.000) pelos honorários dos advogados, mas teve assistência judiciária gratuita e foi isento desse pagamento.
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