Para não cometer infrações e crimes eleitorais é importante estar bem informado
Divulgação
Com a proximidade das eleições surgem os questionamentos. Afinal, o que pode ou não ser feito no dia da votação? Pensando nisso, o Meon elaborou um guia de conduta para o eleitor.
Pode
- Acompanhantes: Eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida podem contar com auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral. Quando às crianças, não há no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) regra específica que as proíba de ir com os pais às urnas durante as eleições. Na prática, segundo o TSE, quem determina o que é permitido ou não dentro da seção é o mesário. Ele pode definir se a criança pode entrar junto ou se terá que esperar dentro ou na porta da sala de votação. Nos demais casos, a presença de acompanhante é proibida.
- "Colinha": O eleitor pode levar para a cabine uma “cola”, um lembrete, ou seja, um papel com os números de seus candidatos para que possa marcar na urna eletrônica.
- Usar objetos do partido: No dia da votação é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato. Ou seja, é permitido apenas o uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
- Votar sem título: Entretanto, é importante que o eleitor saiba a zona e a seção de votação. Para votar, basta o eleitor apresentar um documento oficial com foto: carteira de identidade, passaporte, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação.
- Divulgação de pesquisas eleitorais: É permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas eleitorais de intenção de voto realizadas antes do pleito. A partir das 17h do horário local, quando encerrada a votação, também podem ser divulgadas as pesquisas feitas no dia da eleição.
Não pode
- Boca de urna: É proibido divulgar propaganda de partidos ou candidatos com alto-falantes, comícios ou carreatas, por exemplo. A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), artigo 39, parágrafo 5º estabelece a punição de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR.
- Equipamentos de radiocomunicação: Na cabine eletrônica é proibido o uso de celular, máquinas fotográficas, filmadoras ou qualquer outrio instrumento que possa comprometer o sigilo da votação. O eleitor deverá entregar os objetos ao mesário, caso esteja com algum deles.
- Comercializar votos: Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou outra pessoa, dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;
- Manifestação política de servidores da Justiça Eleitoral: É proibido a mesários e escrutinadores no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, toda e qualquer propaganda eleitoral ou manifestação política, sob pena de incorrer em crime eleitoral. Os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente podem usar crachás em que constem o nome e a sigla da legenda ou coligação a que sirvam, também sendo vedada a padronização do vestuário.
É importante lembrar que é preciso ficar atento ao que diz a legislação para não sofrer sanções.
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